Critérios para arbitrar o valor da indenização por danos morais
- Simões Mendonça
- 16 de out.
- 1 min de leitura
Por: Jonny Cleuter Simões Mendonça e Jean Victor Veigar Mendonça.
O artigo publicado por nossos advogados, discorre sobre critérios para fixar o valor da indenização por danos morais.
A definição do valor de uma indenização por danos morais deve seguir critérios que assegurem justiça e equilíbrio. O ponto de partida está no art. 944 do Código Civil, que determina que a compensação deve ser proporcional à dimensão do dano sofrido.
A análise deve considerar a repercussão da ofensa na vida da vítima, suas dificuldades após o dano e a função social da indenização, que busca compensar o prejuízo moral sem gerar enriquecimento sem causa. Além da extensão do dano, o potencial econômico do ofensor e do ofendido também deve ser avaliado, para evitar valores excessivos ou irrisórios.
Os tribunais têm entendido que a indenização deve cumprir três funções:
Punitiva, para responsabilizar o causador do dano;
Pedagógica, para desestimular novas condutas ilícitas;
Compensatória, para amenizar o sofrimento da vítima.
Por outro lado, decisões também têm reduzido indenizações quando o valor ultrapassa o necessário à compensação, afastando o caráter de “ganho” financeiro.
O jurista Claudio Luiz Bueno de Godoy defende que o valor deve ser fixado com razoabilidade, de forma que compense o dano sem comprometer de forma desmedida o patrimônio do ofensor.
Em resumo, o arbitramento da indenização por dano moral deve buscar o equilíbrio entre justiça e proporcionalidade, evitando tanto a impunidade quanto o enriquecimento indevido.
Veja o artigo na integra: https://www.migalhas.com.br/depeso/421411/criterios-para-arbitrar-o-valor-da-indenizacao-por-danos-morais

Comentários