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Critérios para arbitrar o valor da indenização por danos morais

  • Foto do escritor: Simões Mendonça
    Simões Mendonça
  • 16 de out.
  • 1 min de leitura
  • Por: Jonny Cleuter Simões Mendonça e Jean Victor Veigar Mendonça.


O artigo publicado por nossos advogados, discorre sobre critérios para fixar o valor da indenização por danos morais.

A definição do valor de uma indenização por danos morais deve seguir critérios que assegurem justiça e equilíbrio. O ponto de partida está no art. 944 do Código Civil, que determina que a compensação deve ser proporcional à dimensão do dano sofrido.

A análise deve considerar a repercussão da ofensa na vida da vítima, suas dificuldades após o dano e a função social da indenização, que busca compensar o prejuízo moral sem gerar enriquecimento sem causa. Além da extensão do dano, o potencial econômico do ofensor e do ofendido também deve ser avaliado, para evitar valores excessivos ou irrisórios.

Os tribunais têm entendido que a indenização deve cumprir três funções:

  • Punitiva, para responsabilizar o causador do dano;

  • Pedagógica, para desestimular novas condutas ilícitas;

  • Compensatória, para amenizar o sofrimento da vítima.

Por outro lado, decisões também têm reduzido indenizações quando o valor ultrapassa o necessário à compensação, afastando o caráter de “ganho” financeiro.

O jurista Claudio Luiz Bueno de Godoy defende que o valor deve ser fixado com razoabilidade, de forma que compense o dano sem comprometer de forma desmedida o patrimônio do ofensor.

Em resumo, o arbitramento da indenização por dano moral deve buscar o equilíbrio entre justiça e proporcionalidade, evitando tanto a impunidade quanto o enriquecimento indevido.




 
 
 

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